O cancelamento se dá através de:
– INSTRUMENTO DE PROTESTO, documento emitido pelo Cartório após o Protesto, é entregue ao Credor, e deve ser fornecido ao Devedor após a quitação da dívida;
– CARTA DE ANUÊNCIA, EMITIDA PELO CREDOR, É UMA DECLARAÇÃO NA QUAL O CREDOR AUTORIZA QUE O PROTESTO SEJA CANCELADO PELO CARTÓRIO. PRECISA TER OS SEGUINTES DADOS E REQUISITOS:
Documentos exigidos para o cancelamento por Carta de Anuência:
Apresentar a CARTA DE ANUÊNCIA contendo anuência ao cancelamento do protesto e ainda os seguintes dados básicos:
- Papel timbrado com endereço e telefone para contato (para o credor PJ);
- Nome, CPF/CNPJ do devedor;
- Dados do título (valor, data da emissão, data do vencimento, nº do título e nº do protocolo no Cartório);
- Assinatura com firma reconhecida;
- Em caso de empresa, identificar o assinante, se proprietário ou procurador;
- se a carta de anuência for assinada por sócio(s) – Cópia autenticada do contrato social da empresa ou alteração contratual que contenha a cláusula de gerência/administração;
- se a sociedade for anônima (S/A), cooperativa, associação, condomínio) – Cópias autenticadas do estatuto social/convenção e da ata de eleição dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria;
- se a carta for assinada por procurador(es) – Cópia autenticada da procuração pública, com poderes específicos para representar o credor perante os cartórios de protesto, inclusive para dar recibo, quitação/anuência em cancelamento;
- se a procuração outorgada pelo credor for por instrumento particular – Procuração assinada pelo representante legal com a firma reconhecida e conter os poderes específicos para representar o credor perante os cartórios de protesto, inclusive para dar recibo, quitação/anuência em cancelamento, devendo, ainda, no mesmo ato, ser apresentada a cópia autenticada do contrato social ou alteração contratual que contenha a cláusula de gerência/administração, ou, ainda, em caso de S/A, cooperativa, associação, condomínio, também a documentação descrita acima.
OBS.: Tratando-se de carta de outro Estado ou Comarca, além dos dados acima, reconhecer o Sinal Público através de um tabelionato de notas.
Fonte: (LEI 9.492, DE 10/09/97 E PROVIEMENTO Nº CGJ-05/2007 – Publicado no DPJ/BA em 30/03/2007)
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