CHEQUE (original)

Art. 4º – O cheque poderá ser apontado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo obrigatória a sua apresentação prévia ao banco sacado, salvo se for alegada a necessidade de fazer prova contra o próprio banco.

§  – É vedado o apontamento de cheques que tenham sido devolvidos pelo estabelecimento bancário por motivo de furto, roubo ou extravio de talonários ou de folhas, comunicado pelo banco sacado, bem como em virtude de cancelamento ou bloqueio de talonário pelo banco sacado, ou ainda, falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, conforme hipóteses previstas nas alíneas 20, 25, 28, 29, 30 e 35 das Circulares nº 2.655, 2.692 e 3.050, e da Resolução nº 1.682 do Banco Central do Brasil.

OBS.: Acrescentado depois a alínea 49.

§  – Desde que os títulos não tenham circulado por endosso, nem estejam garantidos por aval, o apontamento e protesto de cheques, em qualquer hipótese referida no parágrafo anterior, serão permitidos, com a declaração de se tratar de emitente desconhecido, ficando proibida a menção ao nome ou qualquer outro dado identificador do titular da conta bancária, observada a exigência de inequívoca comunicação do fato à autoridade policial.

§  – O Tabelião verificará a regularidade formal dos cheques e reterá o mesmo quando suspeitar de irregularidades, até que esclareça sua ocorrência. Positivada esta, devolverá o cheque ao interessado, salvo se prefigurar ilícito penal.

Fonte: Provimento nºCGJ-05/2007 – Publ. no Diário da Justiça Eletrônico – Bahia, em 30/03/2007

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