O cancelamento se dá através de:
– INSTRUMENTO DE PROTESTO, documento emitido pelo Cartório após o Protesto, é entregue ao Credor, e deve ser fornecido ao Devedor após a quitação da dívida;
– CARTA DE ANUÊNCIA, EMITIDA PELO CREDOR, É UMA DECLARAÇÃO NA QUAL O CREDOR AUTORIZA QUE O PROTESTO SEJA CANCELADO PELO CARTÓRIO. PRECISA TER OS SEGUINTES DADOS E REQUISITOS:
- Papel timbrado com endereço e telefone;
- Nome, CPF/CNPJ do emitente da carta (CREDOR);
- Nome, CPF/CNPJ do devedor;
- Dados do título (valor, data do vencimento, data da emissão, nº do título e nº do protocolo no Cartório);
- Assinatura com firma reconhecida;
- Em caso de empresa, identificar o assinante, se proprietário ou procurador;
- Cópia da Procuração (quando assinada por um Procurador);
- Cópia do Contrato Social;
- Telefone para contato.
OBS.: Tratando-se de carta de outro Estado ou Comarca, além dos dados acima, reconhecer o Sinal Público através de um tabelionato de notas.
Fonte: (LEI9.492, DE 10/09/97 E PROVIEMENTO Nº CGJ-05/2007 – Publicado no DPJ/BA em 30/03/2007)
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