Art. 7º – Será admitido o protesto de sentença judicial transitada em julgado, desde que apresentada em versão original, ou cópia autenticada, ou mediante apresentação de certidão de sentença em via original, referindo ao trânsito em julgado, devidamente acompanhada do demonstrativo atualizado do valor devido, elaborado e assinado pelo favorecido, com firma reconhecida, informados, ainda, os dados de identificação das partes (CPF/CNPJ e ENDEREÇO).
Fonte: Provimento nºCGJ-05/2007 – Publ. no Diário da Justiça Eletrônico – Bahia, em 30/03/2007
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