CONTRATO DE ALUGUEL RESIDENCIAL OU COMERCIAL (original)
Art. 5º – O contrato de aluguel residencial ou comercial poderá ser apontado, visando o protesto, desde que apresentado em versão original, devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, acompanhado de planilha assinada pelo credor, com firma reconhecida, indicativa dos valores devidos, acrescidos dos conectários moratórios e respectivos vencimentos, além dos recibos dos alugueis vencidos e inadimplentes.
Fonte: Provimento nºCGJ-05/2007 – Publ. no Diário da Justiça Eletrônico – Bahia, em 30/03/2007
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